Diferenças entre vício e fato do produto ou serviço


Apesar de parecer simples, muitas vezes os defeitos presentes em certos produtos e/ou serviços, sejam eles aparentes ou não, possuem naturezas distintas, de modo que as consequências e o tratamento jurídico serão diferentes em cada caso. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esses defeitos se distinguem em vícios e fatos do produto.

Neste artigo iremos apresentar quais são as diferenças entre vício e fato do produto ou serviço, além de indicar quais os efeitos e os prazos que o consumidor tem para tomar alguma providência em cada situação.

 

 

 

 

1. RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Inicialmente, é preciso dizer que as noções de vício e fato do produto ou serviço estão presentes no Código de Defesa do Consumidor e, para que sejam aplicadas as normas do referido diploma legal, é necessário entender como é criada uma relação de consumo e quais são as partes envolvidas.

Pois bem. Relação de consumo é toda situação em que um consumidor, seja pessoa física ou jurídica, adquire ou utiliza um produto ou serviço de um fornecedor como destinatário final (art. 2º, CDC). O fornecedor, por sua vez, é qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos e/ou serviços (art. 3º, caput, CDC).

Além dessas figuras, a lei também traz o conceito de produto ou serviço, os quais sejam, respectivamente, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou não; e qualquer atividade inserida no mercado de consumo (art. 3º, §§1º e 2º, CDC).

Portanto, estando presentes esses três elementos (consumidor, fornecedor e produto/serviço) tem-se uma relação de consumo e, consequentemente, é permitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como norma norteadora do caso.

Isso garante ao consumidor alguns direitos para equilibrar a balança, como a desnecessidade de demonstrar a culpa do fornecedor e a inversão do dever de provar, considerando que o consumidor é a parte mais vulnerável do elo.

Agora que você já sabe como se forma a relação de consumo, vamos explicar como funciona a responsabilização do fornecedor por vícios e fatos do produto e serviço nos próximos tópicos.

 

2. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

 

Não são raras as vezes que o consumidor se depara com uma situação onde a geladeira que comprou mediante custosas parcelas parou de funcionar no primeiro mês de uso; ou quando o conteúdo do produto, seja líquido ou físico, vem em quantidade inferior àquele informado pelo fornecedor.

Ambas as situações mencionadas acima se referem a vícios de produtos, respectivamente em relação à qualidade e quantidade.

A Lei prevê que o consumidor deve fazer uma reclamação ao fornecedor sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação em até 30 dias, se os produtos forem não duráveis (produtos de consumo instantâneo, geralmente alimentos), e em até 90 dias para produtos duráveis, sob pena de caducar o direito (art. 26, CDC).

Fazendo a reclamação dentro do prazo, a lei também prevê que o fornecedor terá 30 dias para dar uma solução ao problema (art. 18, §1º, CDC).

Caso o vício persista ou o fornecedor não consiga apresentar uma solução dentro do prazo, o consumidor poderá escolher entre: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.

 

3. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

 

Diversamente do que ocorre no vício, o fato do produto tem consequências muito mais graves (art. 12, CDC).

Imagine a situação onde a bateria do celular explode durante o uso do aparelho, causando queimaduras severas ao usuário. Ou então o momento em que o freio do carro para de funcionar ocasionando um acidente gravíssimo, ferindo não só o motorista, mas os pedestres que estavam transitando naquela região.

A diferença encontra-se no foco da responsabilidade. No vício ela está ligada ao objeto ou a coisa em si, ao passo que no fato é o evento danoso que possui importância. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.

Assim, por ser mais grave, quando ocorrer o fato do produto ou serviço, o fornecedor será obrigado a reparar os danos causados pelo acidente. Vale ressaltar que essa ofensa, ressaltando a gravidade do problema, confere ao consumidor lesado 5 anos para promover a ação judicial de reparação de danos (art. 27, CDC).

Importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, CDC), segundo o qual o consumidor deve ser indenizado por todos os danos que lhe foram causados, sejam eles de ordem patrimonial, moral, estética, etc.

Por outro lado, nessas situações o fornecedor também terá o direito de provar que não possui qualquer responsabilidade pelo evento, demonstrando que: não inseriu o produto no mercado; o defeito inexiste; ou que a culpa pelo acidente é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Apesar das diferenças, em ambos os casos, se o consumidor não tiver seu problema solucionado, caberá uma ação indenizatória contra o fornecedor. Contudo, é importante saber diferenciar as situações e saber como proceder em cada uma delas, o que permitirá ao consumidor, além de ganhar tempo, evitar despesas com honorários advocatícios e custas judiciais.




Por: Matheus Camparim | Data da publicação: 12/06/2021 | Palavras chave: vício do produto - fato do produto - responsabilidade civil - consumidor